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Investidor da Fictor: como habilitar o crédito na recuperação judicial

Como habilitar crédito na recuperação judicial do Grupo Fictor: o que mudou depois do primeiro prazo, documentos, voto na assembleia e próximos marcos.

Autor: Equipe Editorial CVD
Revisão jurídica: Calazans & Vieira Dias Advogados – OAB/SP
Publicado em: 09/10/2026 · Fontes verificadas até: 09/10/2026

O processamento da recuperação judicial do Grupo Fictor foi deferido em 17/04/2026, no processo nº 4014471-36.2026.8.26.0100, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O investidor que tem crédito contra uma das empresas do grupo pode pedir a habilitação, que é a inclusão do crédito na lista de credores, ao administrador judicial, a Laspro Consultores. O prazo de 15 dias contado do edital (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º) já terminou, e o pedido feito agora é tratado como habilitação retardatária (art. 10). Recuperação judicial não é falência, não é condenação e, por si só, não prova fraude, e esta página não afirma isso.

O processo está em fase de plano. Segundo o site da administradora judicial, a segunda convocação da assembleia geral de credores está marcada para 14/10/2026, às 14h, e o prazo para objeção ao plano vai até 29/10/2026. Esta página explica quem pode ser considerado credor, como funciona a habilitação, o que muda para quem perdeu o primeiro prazo e quais documentos costumam ser necessários.

O que está documentado sobre o processo

Os fatos abaixo constam da página do Grupo Fictor mantida pela Laspro Consultores, administradora judicial, atualizada em 25/09/2026 e consultada em 09/10/2026. O pedido de recuperação judicial foi apresentado em 02/02/2026, e o processamento foi deferido em 17/04/2026. Os créditos sujeitos ao processo são os existentes até 02/02/2026. A administradora já publicou a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da lei (evento 3154 dos autos), e o prazo para impugná-la terminava em 08/10/2026. A primeira convocação da assembleia, em 06/10/2026, não atingiu o quórum de instalação.

A própria administradora informa que o site é apenas informativo e não substitui o acompanhamento dos atos processuais. Por isso, datas e prazos devem ser conferidos nos autos. Também vale lembrar que as empresas do grupo são pessoas jurídicas distintas e que o nome “Fictor” aparece em várias delas. A decisão e os prazos valem para as recuperandas do processo, e o contrato do investidor mostra qual delas é a devedora.

Quem pode habilitar: nem todo investidor é credor direto

A habilitação é um pedido de quem tem crédito contra uma das empresas em recuperação. Quem emprestou dinheiro, tem título de dívida ou participou de uma operação com contrato que prevê devolução do valor costuma ser credor, e o crédito é classificado conforme exista ou não garantia. Já o cotista de um fundo de investimento normalmente não é credor direto da empresa: o credor, nesse caso, tende a ser o fundo, e os direitos do cotista seguem o regulamento e a atuação da gestão.

Existem ainda estruturas intermediárias, como as sociedades em conta de participação (SCP), nas quais a classificação depende da leitura do contrato. O site da administradora traz uma aba de pareceres sobre créditos de SCP, o que indica que o tema é tratado caso a caso no processo.

Como funciona a habilitação de crédito

A lei divide a verificação de créditos em duas fases. Na fase administrativa, o credor apresenta ao administrador judicial o pedido de habilitação, se o crédito não foi listado, ou a divergência, se foi listado com valor ou classe errados (art. 7º, § 1º). O pedido deve conter os dados do credor, o valor atualizado e a origem do crédito, os documentos que o comprovam e a indicação de garantia, quando houver (art. 9º). Depois, o administrador publica a relação consolidada (art. 7º, § 2º), e começa a fase judicial, em que o credor discorda por impugnação dirigida ao juiz. Os dispositivos estão na Lei nº 11.101/2005.

Os documentos que costumam ser úteis são o contrato ou o título, os comprovantes de pagamento e de transferência, os extratos, os informes de rendimentos, as comunicações recebidas da empresa e de plataformas, e o cálculo do valor atualizado até a data do pedido da recuperação. Quem já aparece na relação de credores deve conferir se o nome, o valor e a classe estão corretos, porque a classe define como o credor vota e como será tratado no plano.

O que muda para quem perdeu o primeiro prazo

Quando o prazo do art. 7º, § 1º não é observado, as habilitações são recebidas como retardatárias (art. 10). Isso não extingue o crédito. Em regra, na recuperação judicial, o titular de crédito retardatário não tem direito a voto na assembleia geral de credores, com exceção dos créditos derivados da relação de trabalho e de situações específicas previstas na lei. A lei também prevê a reserva do valor correspondente enquanto a habilitação retardatária é analisada (art. 10, § 8º).

O caminho processual da retardatária depende do momento do processo, inclusive de a lista final de credores, o quadro-geral, já ter sido formada ou não. Por isso, quem ainda não habilitou deve verificar nos autos em que fase o pedido pode ser apresentado e a quem dirigi-lo. O resultado de cada pedido é decidido pelo administrador judicial e pelo juiz.

O que vem a seguir no processo

Segundo a administradora judicial, quem pretende participar da assembleia de 14/10/2026 deve se cadastrar na plataforma indicada até 13/10/2026, às 14h, com documento de identificação, dados de contato e, quando houver representante, procuração com assinatura digital válida. Credores aprovados no cadastro da primeira convocação não precisam repetir o procedimento. O prazo para objeção ao plano vai até 29/10/2026 (art. 53, parágrafo único). O plano determina como e quando os credores podem ser pagos, e a versão em votação deve ser conferida nos autos, e não em resumos de terceiros. Datas podem mudar por decisão judicial, e esta página é revisada quando houver fato novo.

Orientação prática

Quem investiu e tem dúvida sobre a sua situação deve reunir contrato, comprovantes de pagamento, extratos, mensagens e a identificação de quem ofereceu o produto, e conferir nos autos do processo, pelo número, o edital e a relação de credores. Desconfie de quem oferecer “liberar”, incluir ou acelerar crédito mediante pagamento, taxa ou depósito. As comunicações do processo seguem pelos canais oficiais do tribunal e da administradora judicial. Recuperação judicial em andamento não significa pagamento garantido, e não há, neste momento, decisão que defina prazo ou valor de pagamento a qualquer credor. Cada caso depende de contrato, datas e provas próprias, e não há resultado que possa ser antecipado. Procure um advogado de sua confiança para conhecer seus direitos.

Perguntas frequentes

1. Preciso de advogado para habilitar o crédito?

A lei permite que o credor apresente o pedido de habilitação ao administrador judicial, mas a análise da classe, do valor atualizado e dos documentos costuma exigir conhecimento técnico, e a fase judicial exige petição ao juiz. Por isso, é recomendável contar com um advogado.

2. Perdi o prazo de 15 dias. Perdi o meu crédito?

Não necessariamente. A lei prevê a habilitação retardatária (art. 10), que reserva o valor do crédito enquanto o pedido é analisado. O que muda, em regra, é o direito de voto na assembleia e o caminho processual do pedido.

3. Sou cotista de fundo ligado ao Grupo Fictor. Posso habilitar?

Depende da estrutura. Em regra, quem tem direito de crédito contra a empresa é o fundo, e o cotista exerce seus direitos pelo regulamento e pela gestão do fundo. Reúna o regulamento, os comunicados recebidos e os comprovantes de aplicação, pois a resposta definitiva exige a leitura desses documentos.

4. Posso votar na assembleia de 14/10/2026?

Em regra, votam os credores arrolados na relação ou no quadro de credores (art. 39), e o credor retardatário não vota, salvo as exceções da lei. Quem consta da relação precisa, ainda, fazer o cadastro na plataforma da assembleia até 13/10/2026, às 14h.

5. Alguém pode “liberar” ou acelerar meu crédito mediante pagamento?

Não. Em processos de grande repercussão, é comum o surgimento de falsos advogados, falsos administradores judiciais e empresas de “recuperação de valores” que cobram taxa antecipada. As comunicações do processo seguem pelos canais oficiais do tribunal e da administradora judicial. Nunca pague para “destravar” crédito e confirme a identidade de quem procurar você.

Leia também: Recuperação judicial: guia completo para o investidor e o credor.

Fontes: processo nº 4014471-36.2026.8.26.0100, 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, informações da administradora judicial (Laspro Consultores, página do Grupo Fictor, atualizada em 25/09/2026); Lei nº 11.101/2005 (Planalto); Lei nº 14.112/2020 (Planalto); Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

Dr. Jorge Calazans
Dr. Jorge Calazans

Jorge Calazans é advogado especializado na defesa de investidores vítimas de fraude, sócio do escritório Calazans e Vieira Dias Advogados e autor do livro A Arquitetura da Fraude em Investimentos — Método Estrutural: Anatomia, Identificação e Desmonte, publicado pela Editora JusPodivm.

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