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O colapso do Grupo Fictor, marcado por dívidas declaradas de R$ 4,25 bilhões e pelo pedido de recuperação judicial em fevereiro de 2026, abalou profundamente o mercado financeiro brasileiro e trouxe à tona uma discussão imprescindível sobre a responsabilidade civil dos intermediários financeiros no mercado de capitais.
Esse episódio transcende a mera insolvência de um conglomerado empresarial: evidencia um elemento fático de gravidade, constituído pela suposta divergência de orientações entre a plataforma custodiante de ativos e seus agentes autônomos de investimentos. Investidores que aportaram capital em Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas ao Grupo Fictor relataram um cenário de clara dissonância informativa envolvendo a atuação da Autem Investimentos — assessoria de investimentos vinculada ao BTG Pactual.
Segundo esses relatos, enquanto a instituição financeira de base, seguindo seus próprios protocolos de gestão de risco, teria emitido alertas ou até mesmo descontinuado a indicação dos ativos ligados ao Fictor, a assessoria intermediária teria se posicionado de forma diametralmente oposta. Os investidores afirmam que, ao serem questionados sobre os riscos crescentes, os assessores da Autem teriam assegurado a higidez do negócio, incentivando não apenas a manutenção das posições, mas também a continuação dos aportes. Essa conduta, se comprovada, representa uma violação direta dos deveres de lealdade, transparência e diligência estabelecidos na Resolução CVM nº 178, que rege a atuação de assessores e intermediários no mercado de capitais.
No contexto do mercado financeiro, a confiança do investidor é o ativo mais sensível. O assessor de investimentos não atua como um simples vendedor de produtos, mas como um garantidor técnico do perfil de risco (suitability) do cliente, responsável por assegurar que os instrumentos ofertados sejam compatíveis com as expectativas e tolerância ao risco do investidor. Quando um intermediário ignora os alertas provenientes da própria plataforma de custódia e assegura a inexistência de riscos em um ativo que já demonstrava claros sinais de estresse — incluindo risco institucional e operacional — ele, em última análise, assume responsabilidade civil pelas perdas decorrentes dessa negligência informativa.
A jurisprudência brasileira tem avançado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das corretoras e de suas assessorias de investimento quando há falha no dever de informar, especialmente em produtos que operam fora da regulação direta da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esse entendimento reforça a importância de uma atuação diligente, transparente e responsável por parte dos intermediários, sob pena de responderem pelos danos causados a investidores que confiaram em suas orientações.
A ampliação da recuperação judicial para a Fictor Alimentos (FICT3) e o fechamento do Fictor Invest FIDC para resgates apenas ratificam que o risco era sistêmico e previsível, corroborando a necessidade de práticas de gestão de risco mais rigorosas. Para o investidor que confiou na chancela de uma marca vinculada ao BTG Pactual e recebeu garantias implícitas de segurança por parte da Autem, a busca por reparação não deve se limitar exclusivamente à massa insolvente da Fictor.
O nexo de causalidade entre a orientação temerária recebida e a incapacidade de mitigar perdas quando os sinais de alerta já estavam acesos constitui o cerne da discussão jurídica. Este caso redesenha o padrão de exigência quanto ao dever de diligência das assessorias de investimento, reafirmando que, no âmbito do Direito Bancário e do Mercado de Capitais, o silêncio ou a minimização deliberada de riscos conhecidos gera dever inequívoco de indenizar os investidores lesados.
Reconhecido como uma das principais autoridades em fraude financeira no Brasil, Jorge Calazans e o escritório Calazans e Vieira Dias Advogados se destacam por sua defesa intransigente dos direitos dos investidores e na recuperação de ativos em casos complexos de fraudes, incluindo pirâmides financeiras e esquemas Ponzi.




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